STF julga improcedente ação contra lei que prioriza contratação de softwares livres no RS
“Segundo o ministro, a preferência legal para aquisição de softwares livres pela Administração não configura usurpação de competência legislativa exclusiva da União.”
Via www.stf.jus.br:
Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3059, ajuizada pelo partido Democratas (DEM) contra a Lei gaúcha nº 11.871/2002. Essa norma determina a contratação preferencial de softwares livres pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que a lei, ao dispor sobre licitação para utilização de softwares pela administração estadual, prevê a preferência de sistemas de informática chamados “programas livres”, ou seja, daqueles cuja licença de propriedade industrial e intelectual é de acesso irrestrito e sem custos adicionais aos usuários.
A questão começou a ser julgada pela Corte em outubro de 2012, quando o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), votou pela improcedência da ADI e pela cassação da liminar concedida anteriormente, que havia suspendido a eficácia da lei. Para ele, a lei estadual gaúcha não fere a Constituição Federal, apenas reforçando ou complementando a legislação nacional preexistente, sem contrariá-la, ao estabelecer preferência pela aquisição de softwares livres.
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