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STJ obriga provedor a guardar dados de usuário por três anos após fim do contrato

A decisão é em um caso em que o provedor é o Yahoo.

Via computerworld.uol.com.br:

O fornecimento de dados de usuários de serviços de internet equipara-se à exibição de documentos, portanto eles devem ser preservados pelo prazo cabível para ajuizamento de ações relacionadas. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de três anos o tempo de guarda dos registros de usuários de provedores de conteúdos. 

O período é contado da data de cancelamento do serviço. Conforme a ministra Nancy Andrighi, esse tempo se relaciona ao prazo de três anos para prescrição das ações de reparação civil, previsto no Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V). 

A ministra explicou que o Código Civil dispõe que o empresário é obrigado a guardar documentos relativos à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência relativa aos atos registrados (artigo 1.194). Esse dispositivo deveria ser aplicado analogicamente ao caso. 

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