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Revisão da Lei de Direito Autoral está no ar

Texto da Info:

A partir desta semana, internautas poderão opinar sobre a revisão da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610 de 1998).

A proposta apresentada pelo governo federal tem como objetivo harmonizar a necessidade de proteção dos direitos dos autores e artistas com o livre acesso proporcionado pela rede às obras digitalizadas.

(…) A nova lei deverá explicitar em quais licenças de uso a obra poderá ser explorada e suas circunstâncias. O anteprojeto fica aberto a consulta pública até o 28 de julho no site do Consulta Direito Autoral. (via info.abril.com.br)


• Publicado por Augusto Campos em 2010-06-15

Comentários dos leitores

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    ejedelmal (usuário não registrado) em 15/06/2010 às 11:48 am

    Que isso? É uma RIAA ou uma SGAE versão brasileira?

    SGAE – Siempre Ganamos Algunos Euros

    elias (usuário não registrado) em 15/06/2010 às 12:53 pm

    interessante :)

    elias (usuário não registrado) em 15/06/2010 às 1:02 pm

    Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais a utilização de obras protegidas, dispensando-se, inclusive, a prévia e expressa autorização do titular e a necessidade de remuneração por parte de quem as utiliza, nos seguintes casos:

    I – a reprodução, por qualquer meio ou processo, de qualquer obra legitimamente adquirida, desde que feita em um só exemplar e pelo próprio copista, para seu uso privado e não comercial;

    II – a reprodução, por qualquer meio ou processo, de qualquer obra legitimamente adquirida, quando destinada a garantir a sua portabilidade ou interoperabilidade, para uso privado e não comercial;

    AEEEEE, removeu o ‘pequenos trechos’ e tem essa clausula anti-drm :)

    VIII – a utilização, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes visuais, sempre que a utilização em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores;

    XV – a representação teatral, a recitação ou declamação, a exibição audiovisual e a execução musical, desde que não tenham intuito de lucro, que o público possa assistir de forma gratuita e que ocorram na medida justificada para o fim a se atingir e nas seguintes hipóteses:

    a) para fins exclusivamente didáticos;

    b) com finalidade de difusão cultural e multiplicação de público, formação de opinião ou debate, por associações cineclubistas, assim reconhecidas;

    c) estritamente no interior dos templos religiosos e exclusivamente no decorrer de atividades litúrgicas; ou

    d) para fins de reabilitação ou terapia, em unidades de internação médica que prestem este serviço de forma gratuita, ou em unidades prisionais, inclusive de caráter socioeducativas.

    acho que o brasil está avançando =~

    elias (usuário não registrado) em 15/06/2010 às 1:03 pm

    ou, no minimo, anti-lock in

    bebeto_maya (usuário não registrado) em 15/06/2010 às 5:28 pm

    A proibição da reprodução em ambiente fechado, como clubes, festas de 15 anos e missas de domingo, é umas das cláusulas mais infames e tronchas da lei 9610. Basicamente, você é criminoso por executar o disco da Xuxa, aqueles vinis podres dos anos 80, na festa do seu filho. O sujeito que escreveu essa lei,em 1998, parece que fez estágio na Coréia do Norte.

    Se as leis, no Brasil, fossem seguidas a risca, o país seria um Estado Cadeia, com pessoas presas por desacato a funcionário público (mesmo quando prestam um péssimo serviço), distribuição de CDs etc

    Marcos (usuário não registrado) em 15/06/2010 às 5:52 pm

    É um bom avanço essa lei. São coisas que não prejudicavam os detentores de direitos autorais e ainda eram quase impossíveis de se fiscalizar.

    Pavão Pum de Pinto (usuário não registrado) em 15/06/2010 às 10:11 pm

    Reforma pavão pum de pinto.

    Não foi ao CERNE da questão: que é o acesso e download “não autorizado” em massa, pela internet! Trocou 6 por meia-duzia, com mudanças cosméticas para não desagradar aos barões do copyright e o Tio Sam. Pyfffffffff!

    MarceloDC (usuário não registrado) em 16/06/2010 às 12:16 pm

    Esqueceram q o Código de Defesa do Consumidor PROÍBE cláusulas abusivas assim como venda de produto atrelado a outro, vinculado à outro…
    E uma coisa absurda é o prálá de astronômico prazo de caducação, deveria ser de 1 ano ou qdo houvesse premiação como Disco de Outro, etc, prevalecendo o q vier antes. Nada mais INJUSTO q ganhar e ganhar e ganhar e ganhar…… após trabalhar. A lógica de ganho em “Direito” Autoral é por demais INJUSTA.
    Há tb de se combater o esquema de jabá nas rádios e outros esquemas q só trazem benefícios às gravadoras e afins e pouco ou quase nada p/ quem criou.

    elias (usuário não registrado) em 17/06/2010 às 9:56 am

    pois é..mas ao redor do mundo (eua, europa, japao, australia..), as leis estão piorando

    e não é cosmético; permitir cópia para fins de backup ou interoperabilidade é um avanço real, à frente de muitas legislações de “primeiro mundo”..

    elias (usuário não registrado) em 17/06/2010 às 10:08 am

    nos eua, vc compra uma musica com drm, e por algum motivo o formato deixa de prestar (?), e as vezes tem que comprar denovo a msm musica em outro formato, etc.

    e tenta “tirar” o drm da musica viola o dmca (a lei de copyright de lá)

    xkcd: “I spent more time trying to get an audible.com audio book playing than it took to listen to the book. I have lost every other piece of DRM-locked music I have paid for.”

    essa situação seria evitada por essa nova legislação brasileira

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