' Todavia, registra-se respeitosa divergência em relação ao tópico titulado como 'Opção Tecnológica', eis que este Ministério Público Especial continua considerando que não restaram suficientemente esclarecidas as razões técnicas da escolha efetivada pelo Banco, optando pelo Windows em detrimento do software livre, com a demonstração dos custos atuais e futuros daí decorrentes.
As razões do Gestor se constituem de alegações a espeito da opção efetuada, não se encontrando nos autos elementos concretos que dêem suporte a tão importante decisão, de repercussões estratégicas, inclusive de longo prazo, e evidentes conseqüências financeiras. Tudo a exigir, nos termos dos princípios constitucionais que regulam a atividade pública, circunstanciada e formal apresentação das razões de interesse da instituição financeira a respaldar tão relevante medida.
Nesse sentido, é a clara lição de Juarez Freitas2: 'A inteligência do art. 93, X, da Constituição só pode ser a de que, 'a fortiori' as decisões administrativas que não sejam de tribunais precisam ser motivadas. Ambos, administrador e julgador, têm o dever de motivar os seus atos, exatamente em face da inafastável margem de subjetividade no mais vinculado dos atos, assim como em face da necessidade de tornar vinculada a sua atuação ao sistema, ainda quando se admitam, legalmente, os juízos de eqüidade ou de conveniência.
'Indubitavelmente, devem os atos administrativos ser motivados, em analogia com o que sucede na prática dos atos jurisdicionais, excetuados, quiçá, os de mero expediente e os ordinários de feição interna, quando autocompreensivos na sua expedição, designadamente na hipótese dos vinculados, ainda que sempre conveniente alguma fundamentação.
com a mais acertada orientação, sobreleva e se faz inescapável o dever de motivar tratando-se dos atos discricionários' (grifos nossos).
Isto posto, o Ministério Público de Contas opina:
1º) pela imposição de multa ao Administrador, por infringência de normas de administração financeira e orçamentária;
2º) pela repercussão da matéria na Tomada de Contas do Gestor, referente ao exercício de 2005.
É o Parecer.
MPE, em 02 de maio de 2006.
GERALDO COSTA DA CAMINO, Procurador-Geral Substituto.
Pode ser que nada aconteça, certamente o Banco vai recorrer ou seja lá qual mecanismo eles tem para tentar se livrar disso, no entanto essa decisão é uma Vitória e deve ser comemorada!!
Ainda, o outro processo, desta vez na Justiça Comum continua correndo, tendo o Ministério Público se ocupado do caso, a última movimentação, ontem, o processo está com status de 'concluso ao Juiz' ! Link http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?tipo=1&nome_comarca=Porto%20Alegre&id_comarca=porto_alegre&num_processo=10523930619
sds,
Andres
1. Prazo de 40 dias para entrega e instalação de 7.301 máquinas;
2. Colocar no edital o tamanho do gabinete e, ainda por cima, negar o pedido da HP para fornecer gabinetes com alguns centímetros a mais;
Além de não cumprirem com o edital e desrespeitarem algumas normas federais.
Mas, o pior, ainda, é restrição ao Windows na licitação que, como diz no Parecer, não há motivos concretos.
Estou até imaginando a cena: "Sr. Diretor Adminitrativo do Banrisul, o senhor coloca no Edital que precisa de gabinetes de xxx cm3 (que sao exatamente do tamanho dos meus) e mais algumas coisinhas, como color Windows para que eu ganhe um pouco mais, daí lhe dou uma porcentagem"
Agora, só falta trocar o SO dos terminais de auto-atendimento que, como relatado pelo Marcelo Branco, é bem mais eficaz que dos outros bancos.