“O regime de proteção do programa de computador no Brasil é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País pela Lei n. 9.609/98. Apesar de ser protegido por uma legislação sui generis, segue a tendência da maioria dos países do mundo que entenderam que o programa de computador deve ser o conferido às obras literárias pela legislação de direito autoral.
O regime de proteção do programa de computador como patente de invenção não é passível de privilegiabilidade, segundo o art. 10, inciso V, da Lei n. 9.279/96.
O programa, quando relacionado a um computador, não altera tecnicamente o funcionamento do computador. Segundo o professor Pedro Resende, somente no desenho do chip, durante a etapa do projeto do computador, é possível alterar a funcionalidade do computador. Exemplifica que da mesma forma que um disco não altera o funcionamento técnico de um toca-disco.¹
O programa de computador é uma concepção puramente abstrata, um método matemático e não é passível de aplicação industrial. Ele não é patenteável também pelo art. 10, incisos I e II, e pelo art. 8 da LPI.
A maioria dos Escritórios de Patentes do mundo não consideram o programa de computador patenteável como invenção. Os Escritórios do USPTO, do JPO e do EPO, juntos, compreendem o Escritório Trilateral de Patentes (Trilateral Patent Office). Não por acaso, os três Escritórios concedem patentes para programas de computador-relacionado.
O USPTO e o JPO não seguem o Acordo TRIPs, pois não aplicam o requisito aplicação industrial. Pregam harmonizar o sistema de patentes, mas os critérios de patenteabilidade previstos no TRIPs não são cumpridos e harmonizados nos seus Escritórios de Patentes.
Após o start do patenteamento do programa de computador-relacionado, os Estados Unidos e o Japão também consideram os programas de computador patenteáveis como modelos de negócios.
Na legislação brasileira, os modelos de negócios são concepções abstratas, métodos financeiros, comerciais etc. e igualmente não são passíveis de aplicação industrial (não são patenteáveis pelo art. 10, incisos II e III da LPI).
A lógica do sistema de patentes é privilegiar o verdadeiro inventor que invente algo criativo e que tenha aplicação na indústria. O invento, depois de um prazo determinado, é colocado em domínio público para que toda a sociedade possa usufluir dos seus benefícios.
O aumento do escopo de uma invenção leva ao aumento do monopólio privado e, em conseqüência, a diminuição do benefício público, prejudicando o Brasil e os países em desenvolvimento de terem acesso público aos novos conhecimentos e impedindo os pesquisadores e inventores de desenvolverem suas próprias invenções.
O patenteamento do software contraria os princípios do sistema de patentes que não aceita o patenteamento de uma invenção vulgar, abstrata e sem aplicação industrial.
O matemático, filósofo e astrólogo Galileu Galilei, precursor da inércia dos corpos, disse que a natureza está escrita em linguagem matemática. Como podemos patentear o software, que é um algoritmo?
Na questão interna parece que o Governo Federal não tem uma política nacional sobre a propriedade intelectual.
As Diretrizes de Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE) ² coloca o software como uma opção estratégica e concede incentivos fiscais para o aumento das exportações do software brasileiro e, assim, contribuir para a redução da despesa na balança comercial de serviços.
O INPI, na contramão da política industrial, concede patentes para softwares e, com isso, contribui para o aumento da despesa na balança comercial de serviços.
Além disso, o patenteamento do programa de computador pelo INPI vai também na contramão das diretrizes do Governo Federal na implementação do software livre e do programa de inclusão digital no País.
Na questão externa, o Brasil e a Argentina apresentaram na WIPO ³ uma proposta de agenda para o desenvolvimento argumentando que é necessário levar em conta a relevância dos modelos de acesso abertos para a promoção da inovação e da criatividade, visando o desenvolvimento de bens públicos, tal como o software de código aberto (Open Source Software). O INPI, ao contrário da proposta, privilegia o patenteamento de software em benefício de bens privados.
Será que é preciso, a exemplo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, de uma anuência prévia do Instituto Tecnológico da Informação ITI para a concessão de patentes para programas de computador no INPI?
É necessário formar quadros capacitados e especializados em análise de políticas públicas relacionados à propriedade intelectual no INPI e no país.
O Estado precisa fortalecer a inovação e a propriedade intelectual no país, criando um sistema nacional integrado de inovação e propriedade intelectual. É necessário também criar por meio da instrumentação jurídica o arcabouço institucional necessário à inovação e ao registro de patentes nacionais, visando o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.
Precisamos de alternativas. Alexandre Graham Bell, o inventor do telefone, ensinou-nos para nunca andarmos pelo mesmo caminho traçado, pois ele nos conduzirá somente até onde os outros foram.
Notas
¹ Conferência Latino Americana e do Caribe sobre Desenvolvimento e uso de Software Livre da Unesco, II - Disponível em:
http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/LACFREE2005.html
² PITCE - Disponível em:
http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivo/ascom/apresentacoes/Diretrizes.pdf.
³ WIPO - Disponível em:
http://www.wipo.int/documents/en/document/govbody/wo_gb_ga/pdf/wo_ga_31_11.pdf
* Luiz Antonio Xavier dos Santos é engenheiro mecânico e examinador de patentes do INPI, pós-graduado em Propriedade Industrial na COPPE/UFRJ e pós-graduado no MBA Inovação e Propriedade Intelectual na UFRJ. E-mail para contato: lxavier@igs.microlink.com.br”
:-P
depois vou reler pra tentar descobrir, mas na primeira vez não ficou claro...