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A inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos patrimoniais de autor

Variando um pouco o tema, uma visão jurídica sobre a criminalização da violação do direito de autor, com menções às licenças livres.


“Encontrei este artigo técnico da área de direito que critica a criminalização da violação do direito de autor, opinando pela inconstitucionalidade desse tipo de pena, uma vez que no Brasil, por força da Constituição e de tratados internacionais não se admite penas de coerção para dívidas civis. O autor cita ainda a GPL, a GNU FDL e o movimento Copyleft.”


Enviado por Patrick (allan,patrick(a)gmail.com) - referência.

Comentários dos leitores

Os comentários abaixo são responsabilidade de seus autores e não são revisados ou aprovados pelo BR-Linux. Consulte os Termos de uso para informações adicionais. Esta notícia foi arquivada, não será possível incluir novos comentários.
Comentário de José Eduardo De Lucca
Muito interessante: Até agora só li as conclusões, mas já gostei.
Na mesma linha recomendo o dossiê Copy/South, disponível (sem copyrights) em http://www.copysouth.org/ (só em inglês).
Este dossiê levanta questões como:
- por que copiar é chamado de roubar se o original não desaparece?
- estamos mesmo vivendo na era da informação, em que toda a informação está sendo privatizada?
- se a propriedade intelectual é emprestada do domínio público, então por que o público não pode pedir de volta?
- qual a diferença entre DRM (gerenciamento de direitos digitais) e censura?
- é delinqüente o professor de cegos que transforma livros para braille, de forma que seus alunos possam lê-los?
- é ladra uma bibliotecária que fotocopia livros e disponibiliza para seus usuários, que sua biblioteca não tem recursos para comprar?

Todas boas perguntas, não acham?

De Lucca
Comentário de Tamoin
Realmente! :D: Mário Felipe
Usuario GNU/Linux N° 396531
JID: lalo_rinaldi@amessage.info
Comentário de marcon
lei dos direitos autorais: Sobre as duas últimas perguntas, veja a LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Veja art. 46-I-d e art.46-II

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Comentário de lucas_de_marchi
VIII: Gostei desse:
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Juntando esse parágrafo com o estudo daquele pessoal de Harvard que diz que a Microsoft acaba sendo favorecida com a pirataria, podemos concluir que pirataria (de produtos de microsoft) não é crime? No mínimo é engraçado o raciocínio...
Comentário de leonardo_lopes
reprodução integral: reprodução integral somente de artes plásticas.

"Be realistic, ask for the impossible."
Leonardo Lopes Pereira
Comentário de ano@nimo.com
"Todas boas perguntas, não: "Todas boas perguntas, não acham?"

Sem duvida.

Acrescento mais duas:

Q1: Visite o seguinte link e me diga como é que uma coisa dessas pode ser do interesse da humanidade?

http://www.sherlockholmesonline.org/TheEstate/index.htm


Q2: Os responsaveis pelo "milli vanilli" tem moral para chamar alguem de ladrão?


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