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10 enganos comuns sobre a GPL

O IT Manager's Journal publicou uma lista de 10 enganos comuns sobre a GPL, a mais popular das licenças de código livre. Naturalmente, o artigo não se limita a apresentar os enganos, mas oferece ainda comentários sobre a razão de eles ocorrerem, e dá a interpretação considerada correta sobre cada um dos pontos mencionados.



Selecionei alguns dos enganos comuns destacados no artigo, para sua apreciação:


  • A GPL é viral
  • A GPL não pode ser defendida na justiça
  • Não se pode cobrar por software GPL
  • Distribuições só precisam incluir o código-fonte que elas alteram
  • Os distribuidores podem simplesmente oferecer link para o texto da licença



A outra metade da lista, e as explicações, você encontra no texto original.

Comentários dos leitores

Os comentários abaixo são responsabilidade de seus autores e não são revisados ou aprovados pelo BR-Linux. Consulte os Termos de uso para informações adicionais. Esta notícia foi arquivada, não será possível incluir novos comentários.
Comentário de mitre
E no Brasil ?: Eu queria ver uma avaliação dessas ser realizada por um Brasileiro, mas precisamente, por um jurista Brasileiro.

De todos os pontos abordados, a única que eu entendo contraditória no Brasil é sobre a "sua existência e defesa".

Entenda: No Brasil, todo o direito autoral é assegurado, mas segue práticas que somente são compatíveis com a "creative commons". Isso coloca em dúvida (para mim) se no Brasil a licensa GPL é "válida juridicamente".

Eu imagino que exista uma resposta. Algo preciso que defina quais são os termos aceitos pela nossa justiça. Especialmente o ponto da responsabilidade sobre o código modificado. No Brasil, seguindo o modelo clássico (ou seja, o que é valido se não fizer ou adotar nada), ao repassarmos o código ainda somos originalmente responsáveis pela modificação que terceiros realizarem nele. Ao adotarmos a GPL, estamos dizendo: a responsabilidade pelas modificações pertecem a quem modificar.

Agora vem o ponto: se a GPL não for reconhecida pela justiça Brasileira, então, estamos automaticamente cobertos pela licensa padrão, que é muito próxima da "creative commons".

A dicas-l já apresentou alguns textos sobre o assunto, mas como se trada de direito, é difícil saber a quantas anda o processo.

Será que alguém por aqui se habilita a ajudar a esclarecer esse assunto? Como seria essa análise sobre a ótica do Brasil ? Muda alguma coisa?

João Felipe Mitre
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http://jfmitre.blogspot.com

Comentário de ano@nimo.com
"Agora vem o ponto: se a GPL: "Agora vem o ponto: se a GPL não for reconhecida pela justiça Brasileira, então, estamos automaticamente cobertos pela licensa padrão, que é muito próxima da "creative commons"."

---se a GPL não for reconhecida pela justiça Brasileira---

E de assustar. Quanto tempo vai demorar para chegarmos a uma decisão?
O mundo lá fora não vai parar para esperar que a justiça brasileira decida.
Comentário de nemesis
não é "viral"?!: não é "viral"?!

ela é "viral" no sentido que, se vc criar software derivado de um licenciado sob a GPL, a licença se espalha "viralmente" e afeta seu software, que vai precisar ser licenciado sob a GPL também...

;; ((lambda (x) x) "Isto é um comentário e não será executado nunca")

Comentário de leonardo_lopes
A GPL é válida.: A GPL é válida.

"Be realistic, ask for the impossible."
Leonardo Lopes Pereira
Comentário de Nadal
Se não li errado, o texto: Se não li errado, o texto falava que ela não era viral no sentido de exigir que todas as licenças dos demais programas usados precisavam se conformar a ela.

Nadal
Comentário de Nadal
Vamos lá:: Vamos lá:

Abordando a questão de forma bastante tosca:

a. No Brasil, software é protegido via direito autoral. (L. 9.610, art. 7º, XII, e parágrafo 1º);

b. Não há, no Brasil, direitos morais de autoria de software (L. 9609, art. 2º, parágrafo 1º), perdurando os direitos patrimoniais por 50 anos (parágrafo 2º) e independendo a proteção de qualquer forma de registro (parágrafo 3º).

c. O uso de software alheio está sujeito à celebração de contrato de licença de uso (L. 9609, art 9º);

d. As únicas cláusulas especialmente reconhecidas como nulas pela L. 9609 são as que "limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor"; "eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor".

e. Além dessas duas, o contrato se sujeita aos requisitos de validade dos negócios jurídicos, previstos no Código Civil (grosso modo, partes capazes, objeto lícito, forma não proibida em Lei, além da boa-fé e manifestação de vontade não viciada).

f. Assim, os principais problemas possíveis quanto à validade da GPL frente ao direito brasileiro seriam os seguintes:

(segue no post abaixo)
Comentário de Nadal
g. A exigência de que se: g. A exigência de que se mencione a inexistência de garantias:

"1. Você pode copiar e distribuir cópias fiéis do código-fonte do Programa da mesma forma que você o recebeu, usando qualquer meio, deste que você conspícua e apropriadamente publique em cada cópia um aviso de direitos autorais e UMA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE GARANTIAS; mantenha intactas todos os avisos que se referem a esta Licença e à AUSÊNCIA TOTAL DE GARANTIAS; e forneça a outros recebedores do Programa uma cópia desta Licença, junto com o Programa."

Como destacado acima, nossa Lei considera nulas as cláusulas que eximam uma das partes de responsabilidade em relação aos vícios da coisa. Esses trechos podem, eventualmente, ser declarados inválidos.

h. Não considero esse entendimento o mais adequado, pois não se aplica na avaliação do cumprimento dos requisitos de validade da maioria dos contratos de licença estabelecidos nos termos da GPL o direito Brasileiro, visto que muitos desses são negócios internacionais sujeitos ao direito estadunidense.

i. Nesses casos, não há matéria de ordem pública que justifique a aplicação impositiva do Direito Brasileiro.

j. Nos contratos celebrados no Brasil, no entanto, as cláusulas de exclusão da garantia podem eventualmente ser declaradas nulas, com efeitos retroativos à data da celebração dos contratos (o que se justifica por se tratar de nulidade e não de anulabilidade).

k. Com um pouco mais de tempo, poderei lei a GPL com um pouco mais de atenção.

Se alguém tiver alguma dúvida, estou à disposição para respondê-la.

Nadal
Comentário de Connochaetes Taurinus
Resumindo...: ... a GPL, assim como qualquer outra licença de software, é considerada um contrato, que, respeitados os termos da lei, pode ser considerado válido e perfeitamente legal.

Ressalvando que, aparentemente, o único o ponto que fere a legislação brasileira é o que trata da inexistência de garantias, a GPL pode ser considerada válida no Brasil.
Comentário de Leonardo Carvalho
O que mais me assombra é...: ... tem gente que acha que USANDO software GPL, seu sistema tem de ser GPL.

Pelo que entnedi, e a equipe jurídica da CVRD deu aval, é que se você usar uma versão ALTERADA de software GPL, seu código todo tem de ser GPL.

Se você UTILIZA um software GPL (por exemplo, Jasper Reports, JFreeChart, etc...) no seu software, seu código não tem de ser aberto.

A analogia de um cozinheiro usando tempero GPL é MUITO ruim pois deixa essa situação sub-entendida...

Me corrijam se eu estiver errado.
Comentário de mitre
Grande !!! Ficou bem: Grande !!! Ficou bem claro... mas retorna-se ao problema. Nós cometemos pelo menos um erro. Nós publicamos código com a GPL apenas e pronto, não nos protegemos quanto a "ausência de garantias" incluindo esse termo adicional. E não tem um lugar para informar os programadores, etc.

Seria muito bom, se existisse um documento explicando o que é preciso fazer para publicar um software GPL no Brasil e dormir tranqüilo.

João Felipe Mitre
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http://jfmitre.blogspot.com
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