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Validade da política de uso da Star One

Notícia publicada por brain em abril 13, 2003 06:55 PM

Recebi do leitor Alexandre Horta (aph0801@yahoo.com.br) a seguinte mensagem: "Meu nome é Alexandre, sou advogado e leitor assíduo do Linux in Brazil. Após ler a notícia das dificuldades enfrentadas por usuários de Linux para utilizar o serviço da Star One fiz uma pesquisa rápida sobre a validade dessa política de uso. Não pretendi com isso esgotar o assunto, mas acredito que a comunidade só vai conseguir impor-se com a concentração de esforços na direção certa. Nada de xingamentos ou coisas do gênero, afinal as empresas estão aí para ganhar dinheiro mesmo, mas espernear não vai adiantar nada."

O artigo enviado está disponível abaixo (basta clicar em DETALHES) e analisa a política de uso do serviço Star One à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral das Telecomunicações. Vou encaminhar ao próprio Star One para ver se há manifestações. Algum usuário prejudicado ou interessado se manifesta?

Validade de Políticas de Uso de Provedores Internet

por Alexandre Horta (aph0801@yahoo.com.br)

Diante de notícia postada no Linux in Brazil em 10 de Abril de 2003, sobre a política de uso adotada pela Star One em relação aos usuários de Linux e outros sistemas operacionais, recolhi alguns dados que podem ajudar os usuários da comunidade a reivindicar seus direitos de forma mais eficaz, ou pelo menos dar bastante trabalho aos fornecedores deste tipo de serviço.

Esta pesquisa não pretende ser exaustiva, mas apenas servir como uma orientação aos usuários de como se deve proceder em casos tais de desrespeito aos direitos do consumidor.

Provedores de acesso à Internet estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), pela própria natureza de suas atividades e por disposição expressa do artigo 5° da Lei Geral das Telecomunicações:

"Artigo 5º - Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público." (grifo nosso)

Como é de observar, as empresas prestadoras de serviços no setor de telecomunicações deverão respeitar, de forma ainda mais veemente que outros setores, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A expressão "em especial" contida no artigo não está aí colocada à toa. Significa ela que os provedores de acesso à Internet têm sua responsabilidade ainda mais vinculada a esses princípios em decorrência da finalidade e relevância econômica e social do setor.

A decisão de negar acesso a clientes que façam uso de determinados sistemas operacionais, sem que para isso exista uma boa razão técnica configura nulidade da cláusula que a prevê, ou até mesmo do contrato. O provedor de acesso possui o controle do fornecimento do serviço e, assim, qualquer limitação imposta ao fornecimento, como número de computadores acessando a conexão, velocidade da mesma, usos permitidos para a conexão e outras tem sua fiscalização como responsabilidade da empresa. A limitação de acesso a outros sistemas operacionais, se vinculada a estas questões, não tem razão de ser, pois a empresa é quem tem a obrigação de fiscalizar o que seus clientes estão fazendo com suas conexões. Se não estiver vinculada a estes aspectos, tanto pior.

Ainda com relação à Lei Geral de Telecomunicações, seu artigo 3° prevê no inciso III que o consumidor tem direito "de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço". Mais uma vez, a simples negativa de fornecimento do serviço baseada na utilização pelo consumidor de determinado produto, ocasiona a invalidade da cláusula.

O Código de Defesa do Consumidor estatui:

"Artigo 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;"

Aqui observa-se o princípio da eqüidade, entre outros, informando a validade de cláusulas de contratos de prestação de serviços. Novamente, o consumidor que faça uso de produtos diversos daqueles previstos no contrato tem direito a tratamento equânime, sob pena de nulidade da cláusula ou contrato.

Providências Possíveis de Serem Tomadas

Bom, de nada iria adiantar esta matéria se não fossem apresentadas alternativas de ação aos usuários de Linux e de outros sistemas operacionais. Vamos a elas então.

Em primeiro lugar, a solução mais radical, deixar de utilizar o serviço. É lógico que nem todos podem dar-se o luxo de escolher esta opção, afinal em certos lugares a Star One é a única ou uma das poucas opções de acesso à Internet. Nesse caso, alguns cuidados devem ser tomados. A contratação de serviços, quando feita fora do estabelecimento, e aqui inclui-se a contratação feita pela Internet, dá ao consumidor o direito de arrependimento injustificado em até 07 (sete) dias a contar da assinatura do contrato ou da entrega do produto ou serviço. Isso está definido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Caso o usuário opte pelo direito de arrependimento todas as importâncias pagas, a qualquer título, deverão ser devolvidas, de imediato, monetariamente atualizadas. Portanto, contratou, teste bastante o serviço nos primeiros sete dias, após este prazo o fornecedor passará a ter direito a ficar com a importância relativa aos custos de contratação, por exemplo.

Recorra às instituições de proteção ao Consumidor. Vá ao PROCON de sua cidade e faça sua reclamação. Em uma busca rápida pelos sites dos PROCONs dos estados de São Paulo e Paraná não encontrei sequer uma reclamação contra a Star One. A existência de reclamação nos órgãos de defesa do consumidor, além de constituir publicidade negativa para a empresa, servirá como prova de negligência da mesma no que toca à obrigação estatuída no artigo 3° da Lei Geral de Telecomunicações, em eventual demanda judicial contra a mesma.

"Artigo 3°. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:(...)X - de resposta às suas reclamações pela prestadora de serviço;"

Por último, socorra-se do Poder Judiciário para resolver a questão. Dirija-se à Promotoria de Defesa do Consumidor de sua cidade e denuncie essa prática. A intervenção do Ministério Público em casos tais pode resultar na extensão de uma possível decisão favorável ao consumidor a todos os outros usuários de outros sistemas operacionais que estejam na mesma situação. Sempre será possível o ajuizamento de uma ação individual, mas creio que a demora não seria compensadora.

 

Comentários dos leitores
(Termos de Uso)

» Pacozila () em 13/04 23:07

Alexandre, gostaria de saber se o conceito de venda casada se encaixaria nesse caso e também se o Juizado de Pequenas Causas teria competência para resolver o caso, o que criaria uma jurisprudência em menos de 90 dias.


» Manoel Pinho () em 14/04 18:17

Leis... Não entendo até hoje por que com todas as evidências levantadas a Justiça não proibiu e puniu a venda casada de provedor com os serviços ADSL. E a Anatle, que devia defender o nosso lado, ainda apóia a maracutaia dos provedores-laranja. Eu não sei se a justiça é cega (no sentido de não enxergar nada mesmo), se os juízes estão mal informados em relaçao a questões tecnológicas ou se o lobby das Teles é muito poderoso...

Também não entendo por que a Justiça vive se queixando de excesso de ações e não estende automaticamente a resolução de um julgamento às outras ações sobre o mesmo tema e a quem nem entrou com a ação mas é prejudicado por alguma arbitrariedade como essa. Já estudei um pouquinho de Direito e sei que o direito não socorre quem dorme, mas convenhamos que isso não é nada prático e racional... Eu e meus pensamentos de engenheiro querendo conpreender ciências inexatas ...


» daemon () em 14/04 18:32

Isto aí é mais uma briga infinita... é que nem o caso da speedy com contratação de provedores... só enrolação ... a justiça brasileira é comprada pelos grandes e serve os políticos, o povo está, na verdade, desamparado!

JUSTIÇA BRASILEIRA = CASO PERDIDO PARA OS POBRES.


» Xultz () em 14/04 20:26

No caso, eles alegam impeditivos tecnicos.
Em Windows ha a anecessidade de se usar um proxy para otimizar a banda e a latencia do satelite.
Nao sei se isso eh verdade, mas acredito com firmeza que eh, e acho justa a obrigacao deles.
Se a lei obriga-los a fornecer este proxy para todos os sistemas operacionais e plataformas existentes, a empresa fecha.
Se a lei obrigar a dar suporte aos SO's mais populares, o Linux tambem vai ficar de fora porque eh um SO livre, alternativo, e sem controle de usuarios, fora os que a Conectiva (conseguir) contabilizar, que serah irrisorio frente ao Windows e OSX (sob o ponto de vista DESTES numeros).
As pessoas que fizeram o Star One rolar em Linux (nao eh muito dificil) notaram a latencia que existe, sem contar que muito provavelmente prejudicaram a utilizacao da banda para todos os usuarios.

Sou usuario de Linux ha tres anos (ha tres anos que SOH uso o Linux) mas tenho que concordar com a Star One. No lugar deles nao faria diferente. E nao acredito que seja venda casada. Quando voce vai no supermercado e compra um software de cadastro de clientes, ou um joguinho, e este software soh roda em Windows, ou seja, exige que voce tenha Windows para rodar, nao representa venda casada, entao a Star One tambem nao eh.


» ch4p4rr4l () em 16/04 09:37

Quando você paga um acesso discado voce nao paga por um provedor ?

Sendo que voce usa no acesso DISCADO tudo da empresa da telefonia e o provedor faz apenas a autenticação.

Quando voce paga por um acesso ADSL voce nao paga para um porvdor ?

Sendoq que voce usa no acesso ADSL tudo da empresa da telefonica e o provedor apenas faz a autenticação.

Não sei porque voces apenas brigam pelo acesso ADSL e pelo acesso Discado não. Sendo que o serviços são os mesmo. A diferença e apenas no $ $

Voces que tantam criticaram a justica sabem me falar qual a diferenca ?

A minha resposta NENHUMA.

Vamos ver as suas.

obrigado


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