Notícia publicada por brain em julho 23, 2004 03:30 PM
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Em uma decisão jurídica inédita (pois é a primeira vez que se julga uma ação questionando a validade da licença), um tribunal alemão reconheceu a validade da licença GPL. A decisão levou em conta a legislação alemã relativa a contratos e a direitos autorais. A decisão, naturalmente, é válida apenas na Alemanha. Mas os argumentos certamente servirão como base se (ou quando) ações similares surgirem em outros países.
O que a legislação brasileira poderia fazer sobre alguém (ou instituição) que, por exemplo, pegasse o Linux e os softwares GNU, e então "criasse" um novo sistema operacional proprietário (fechasse o código)?
Os prejudicados certamente poderiam abrir uma ação judicial por contrafação ou outra infração a direitos autorais. Como o caso iria se desenrolar, depende de variáveis demais para saber.
É chumbo nele.
Desde Dezembro de 1994 e tendo validade legislativa a partir de 1 de Janeiro de 95, o Brasil assim como vários outros países, reconhece internacionalmente o TRIPS -- OMC-TRIPS (Trade Related Intellectual
Property Rights) que em conjunto com o artigo segundo da lei de direitos autorais (de 1998) brasileira, da base ao reconhecimento em nosso território a licenças válidas em territórios de outros membros do mesmo "acordo" internacional.
A GPL é mantida/formentada pela FSF que é uma 501(c)(3) em Boston, MA (organização sem fins lucrativos reconhecida), portanto as licenças da FSF são válidas messe território (MA); A Licença FreeBSD é mantida pelo Projeto FreeBSD, legalmente FreeBSD Foundation que também é uma 501(c)(3), mas do estado de Colorado. Ambos territórios são também signatários do "acordo" internacional em questão.
O mesmo deve ocorrer com outras licenças livres não GPL e não BSD, mas que sistemas operacionais de código aberto tendem a usar código (Mozilla, XFree86, XORG, etc). Se forem válidas em "locais" que reconheçam o TRIPS, tem força de validade no Brasil.
Acho que o TRIPS seria um dentre outros argumentos de quebra de direitos autorais que o "alguém (ou instituição)" poderia ter que responder legalmente. Lembrando que não precisa ir tão longe (fechar o código -- o extremo é outro) já que algumas licenças permitem isso (BSD, XFree, MPL...), mas apenas omitir os créditos/direitos autorais já seria o suficiente.
Fora isso também tem a parte de obras literário/artistícas da Convenção de Genebra, que inclui softwares de computadores (reconhecida no Brasil desde Maio de 1975); Tem a "Convenção de Berne" (citada em vários momentos da ação que deu validade a GPL na Alemanha) que o Brasil também reconhece (desde Dezembro de 1975), que tem um trecho que se aplica a programas de computador.
Enfim acho que uma série de argumentos da ação Alemã, e "tratados" que o Brasil reconhece poderiam ser bem utilizados por um advogado só um pouquinho inspirado :P
Pelo que entendi, na Alemanha era ainda mais delicado, pois lá ninguém pode "abrir mão" de seus direitos autorais. Não existe "domínio público". No máximo uma obra cujo autor é desconhecido (quando o mesmo não reconhece a obra). Então provar a validade da GPL era mais delicado. Acho que no Brasil seria mais fácil.
No Brasil, o direito autoral MORAL também é inalienável e irrenunciável. Ou seja, você não pode criar uma obra e atribuir a outro autor, nem desistir de maneira nenhuma de sua autoria. Já os direitos autoriais pecuniários ou partimoniais, os que dão direitos de explorar comercialmente a obra, podem ser transferidos.
Quem tiver dúvidas pode consultar o FAQ da Fundação Biblioteca Nacional, a autoridade no assunto.
http://www.bn.br/Script/FbnEDAPerguntas.asp?pStrCodSessao=81CC34F7-F80F-46C5-BBF6-40AC80BCC232
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