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Lei municipal em Minas privilegia software livre

Notícia publicada por brain em agosto 22, 2003 12:30 PM | TrackBack


O Ricardo Rabelo Mota (ricardo.rabelo@terra.com.br) escreveu: "É com imenso prazer que venho informar-lhes da publicação da lei aprovada no município de Montes Claros, em Minas Gerais, que dispõe sobre a utilização preferencial de software livre pela administração municipal. Segue a íntegra da publicação:"

Mais em DETALHES.

Lei Municipal nº 3.143, de 18 de Agosto de 2003.


"Dispõe sobre a utilização de Programas e Sistemas de Computador Abertos pela Prefeitura Municipal de Montes Claros, suas autarquias e Órgãos da Administração Direta e Indireta e dá outras providências".

A Câmara Municipal de Montes Claros - MG, aprovou e o seu Presidente, no uso das atribuições previstas no Parágrafo 7 do Art. 54 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Montes Claros utilizará preferencialmente, nos sistemas e equipamentos de informática dos órgãos da sua administração direta e indireta e empresas municipais e autarquias, os programas com códigos abertos, livres de restrições proprietárias quanto à sua cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características originais.
Parágrafo 1º - Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja, sob nenhum aspecto, a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características originais.
Parágrafo 2º - O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código-font4e, sem qualquer custo, com vista a, se necessário modificar o programa para o seu aperfeiçoamento.
Parágrafo 3º - O código-fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.
Parágrafo 4º - A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados a ser de livre distribuição, alteração e acessibilidade sob os mesmos termos e licença do programa original.
Art. 2º - Será permitida a utilização de programas de computador com código-fonte fechado nas seguintes situações:
a - quando não existir programa similar com código aberto, que contemple a contento as soluções objeto da licitação pública;
b - quando a utilização do programa com código-fonte aberto causar incompatilibildade operacionalcom outros programas utilizados ou entre eles.
Art. 3º - A utilização de programas com código-fonte fechado deverá ser respaldada em parecer técnico de colegiado instituído especificamente para esse fim.
Parágrafo Único - O colegiado aludido no caput deste artigo deverá ser criado através de decreto específico do Executivo, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4º - Os programas de computador utilizados pelos órgãos da Prefeitura de Montes Claros, sejam eles de código-fonte aberto ou fechado, devem ter a capacidade de funcionar em distintas plataformas operacionais, independentemente do sistema operacional empregado.
Parágrafo Único - Entende-se por sistema operacional o conjunto de procedimentos e equipamentos capaz de transformar dados segundo um plano determinado, produzindo resultados a partir da informação representada por esses dados.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Montes Claros, 20 de Agosto de 2.003

 

Comentários dos leitores
(Termos de Uso)

» Roger de Almeida () em 22/08 13:32

É isso ai Minas Gerais.
Este exemplo além de inúmeros outros, mostram a revolução "silenciosa" que o GNU/Linux está fazendo. Digo silenciosa, por não ser um produto de marketing, de mídia como os demais softwares.

Parabéns para aquelas pessoas, que profissionalmente conseguem mostrar, provar que usar o softaware livre, é antes de tudo, ficar independente do colonialismo estrangeiro, e também, oportunizar os nossos profissionais.

Abraços
Roger


» Ricardo Rabelo Mota () em 22/08 13:39

Esqueci de dizer. A lei é de autoria do Vereador Lipa Xavier, do PC do B. Aliás, foi por esforço dele que tal lei foi promulgada, pois o projeto foi aprovado pela Câmara, após uma audiência pública solicitada por ele, e promulgada por decurso de prazo, pois o prefeito não teve muito tempo para fazê-lo... Bom, o que interessa é que está valendo!


» x () em 23/08 15:00

Acho que você não deveria dizer que a lei "privilegia" o software livre.

Na verdade a lei dá "preferência" para o software livre.

A diferença entre "privilégio" e "preferência" é bem grande. ;)


» Ricardo () em 23/08 16:45

Tem razão. Privilégio não equivale a preferência. Mas o que importa é o teor da lei, que utiliza o termo correto.


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