Notícia publicada por brain em agosto 22, 2003 12:30 PM
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O Ricardo Rabelo Mota (ricardo.rabelo@terra.com.br) escreveu: "É com imenso prazer que venho informar-lhes da publicação da lei aprovada no município de Montes Claros, em Minas Gerais, que dispõe sobre a utilização preferencial de software livre pela administração municipal. Segue a íntegra da publicação:"
Mais em DETALHES.
Lei Municipal nº 3.143, de 18 de Agosto de 2003.
"Dispõe sobre a utilização de Programas e Sistemas de Computador Abertos pela Prefeitura Municipal de Montes Claros, suas autarquias e Órgãos da Administração Direta e Indireta e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Montes Claros - MG, aprovou e o seu Presidente, no uso das atribuições previstas no Parágrafo 7 do Art. 54 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Montes Claros utilizará preferencialmente, nos sistemas e equipamentos de informática dos órgãos da sua administração direta e indireta e empresas municipais e autarquias, os programas com códigos abertos, livres de restrições proprietárias quanto à sua cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características originais.
Parágrafo 1º - Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja, sob nenhum aspecto, a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características originais.
Parágrafo 2º - O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código-font4e, sem qualquer custo, com vista a, se necessário modificar o programa para o seu aperfeiçoamento.
Parágrafo 3º - O código-fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.
Parágrafo 4º - A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados a ser de livre distribuição, alteração e acessibilidade sob os mesmos termos e licença do programa original.
Art. 2º - Será permitida a utilização de programas de computador com código-fonte fechado nas seguintes situações:
a - quando não existir programa similar com código aberto, que contemple a contento as soluções objeto da licitação pública;
b - quando a utilização do programa com código-fonte aberto causar incompatilibildade operacionalcom outros programas utilizados ou entre eles.
Art. 3º - A utilização de programas com código-fonte fechado deverá ser respaldada em parecer técnico de colegiado instituído especificamente para esse fim.
Parágrafo Único - O colegiado aludido no caput deste artigo deverá ser criado através de decreto específico do Executivo, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4º - Os programas de computador utilizados pelos órgãos da Prefeitura de Montes Claros, sejam eles de código-fonte aberto ou fechado, devem ter a capacidade de funcionar em distintas plataformas operacionais, independentemente do sistema operacional empregado.
Parágrafo Único - Entende-se por sistema operacional o conjunto de procedimentos e equipamentos capaz de transformar dados segundo um plano determinado, produzindo resultados a partir da informação representada por esses dados.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Montes Claros, 20 de Agosto de 2.003
É isso ai Minas Gerais.
Este exemplo além de inúmeros outros, mostram a revolução "silenciosa" que o GNU/Linux está fazendo. Digo silenciosa, por não ser um produto de marketing, de mídia como os demais softwares.
Parabéns para aquelas pessoas, que profissionalmente conseguem mostrar, provar que usar o softaware livre, é antes de tudo, ficar independente do colonialismo estrangeiro, e também, oportunizar os nossos profissionais.
Abraços
Roger
Esqueci de dizer. A lei é de autoria do Vereador Lipa Xavier, do PC do B. Aliás, foi por esforço dele que tal lei foi promulgada, pois o projeto foi aprovado pela Câmara, após uma audiência pública solicitada por ele, e promulgada por decurso de prazo, pois o prefeito não teve muito tempo para fazê-lo... Bom, o que interessa é que está valendo!
Acho que você não deveria dizer que a lei "privilegia" o software livre.
Na verdade a lei dá "preferência" para o software livre.
A diferença entre "privilégio" e "preferência" é bem grande. ;)
Tem razão. Privilégio não equivale a preferência. Mas o que importa é o teor da lei, que utiliza o termo correto.
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